Um estudante, menor, representado por
seus pais, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e
estéticos em face do município de Aracruz em razão de ter sofrido uma queda em
sua escola, vindo a perder dois dentes.
Nos autos, os responsáveis narraram
que o filho é aluno em uma escola da rede municipal de ensino, instituição que
passou por reformas entres os anos de 2013 e 2018, motivo pelo qual foi preciso
realizar a realocação dos alunos em locais alugados pela municipalidade, sendo
os estudantes divididos em três espaços diferentes, passando o requerente a
estudar na sede da associação de moradores de um bairro.
Os autores alegaram que o filho foi
vítima de ato omissivo por parte dos funcionários da escola, uma vez que se
acidentou gravemente no interior do local onde estava funcionando a instituição
de ensino pública municipal, machucando a boca de forma gravíssima, tendo como consequência
a extração de dois de seus dentes. Por esta razão, foi ajuizada a presente
ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em
virtude da conduta negligente e ilegal do requerido para com o autor.
Em sede de contestação, o requerido
defendeu a improcedência da ação, afirmando que autor não se desincumbiu de
provar todos os fatos por ele alegados, bem como a pretensão autoral não se
baseou em provas concretas.
Em audiência de instrução, foram
ouvidas testemunhas e apresentadas mídias, que confirmaram a versão do que foi
narrado pelo autor durante o andamento processual.
O magistrado iniciou sua análise do
processo destacando a necessidade de confirmação de que o ato omissivo por
parte do município réu constitui responsabilidade civil passível de
indenização.
A partir dos autos, o juiz verificou
que o réu não colacionou prova suficientes a demonstrar a suposta negligência
do requerente no acidente, visto que no momento da queda, não havia nenhum
responsável por perto, conforme depoimento anexo.
Na sentença, ele determinou o pagamento
ao estudante de R$2.332, a título de danos materiais, referente ao tratamento
odontológico, e R$10 mil, a título de danos morais.
Quanto aos danos estéticos, o juiz
entendeu não serem necessários, visto que não houve constrangimento que
atingisse a aparência do requerente.